Portaria SEF Nº 76 DE 19/02/2021

Publicado em 12 de Março de 2021

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço))

3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item.

3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):

a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário;

b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras:

b.1.) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba;

b.2.) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba;

b.3.) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e

b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na "Tabela Unidades de Medida Comercial", disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil;

c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores.

3.3. Campo 04 (COD_BARRA):

a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e

b) caso o produto não possua código de barras com GTIN:

b.1.) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 ; e

b.2.) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo;

c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)

Fonte: Legisweb