IRPF 2019 - 2020

Publicado em 25 de Fevereiro de 2020

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (20.02.2020) a Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020, que estabelece normas e procedimentos para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício de 2020, ano-calendário de 2019 (IRPF 2020).

A declaração de ajuste anual deverá ser apresentada no período de 02.03.2020 a 30.04.2020, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store.

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2019:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

e) teve, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2019; ou

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Dispensa

Está dispensada do envio a pessoa física, residente no Brasil, que:

a) apenas no caso do item “e” da obrigatoriedade, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens da obrigatoriedade, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física dispensada do envio poderá realizar a apresentação da declaração de ajuste anual.

Desconto simplificado

A pessoa física que optar pela declaração simplificada terá uma dedução de 20% dos rendimentos tributáveis declarados, limitado a R$ 16.754,34.

NOVIDADES PARA 2020

Informação do recibo da declaração anterior

Os contribuintes que transmitirem a declaração sem o uso do certificado digital e que a soma dos rendimentos do titular e dos dependentes sujeitos ao ajuste anual seja igual ou superior a R$ 200 mil deverão, obrigatoriamente, informar o número do recibo da declaração anterior (neste caso, 2019).

Aqueles contribuintes que não apresentaram a declaração em 2019 (desobrigados) estão dispensados da informação do respectivo recibo.

Declaração Pré-Preenchida

Para este ano, os contribuintes que apresentarão a declaração com a utilização do certificado digital (próprio ou de procurador) poderão recuperar informações declaradas em DIRF, DMED e DIMOB diretamente pelo PDG da declaração, sem a necessidade de gerar o arquivo com os dados pelo e-CAC.

Doações diretamente na declaração aos fundos Municipais, Estaduais e Nacionais do idoso (Lei n° 13.797/2019)

A partir de 2020 (ano-calendário 2019), será possível efetuar a doação diretamente na declaração, limitada a 3% do imposto devido (respeitado o limite global de 6%), devendo o DARF da respectiva doação ser recolhido até 30.04.2020. Caso contrário, a diferença do imposto deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.

Anteriormente, a possibilidade de doação diretamente na declaração se aplicava somente aos fundos da Criança e do Adolescente.

Prazo para indicação de débito automático

Foi ampliado o prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do imposto em quota única ou a partir da primeira quota para 10.04.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava no último dia de março.

Caso esse prazo seja perdido, o pagamento da quota única ou primeira quota deve ser efetuado até 30.04.2020. Quanto às demais quotas, o contribuinte poderá indicar, na declaração original ou retificadora ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, o débito automático entre 11.04.2020 e 30.04.2020 e, após esse prazo, os efeitos do pedido serão no mês seguinte.

Cronograma de restituição e lotes (ADE RFB n° 1/2020)

A restituição será antecipada e passará a ser dividida em cinco lotes, e não mais em sete. O cronograma de restituição para 2020 é o seguinte:

1° lote: 29.05.2020;

2° lote: 30.06.2020;

3° lote: 31.07.2020;

4° lote: 31.08.2020;

5° lote: 30.09.2020.

Tais alterações não prejudicam os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos (sendo garantida a prioridade especial aos maiores de 80 anos); portadores de deficiência física ou moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Impossibilidade de dedução da Contribuição Previdenciária Patronal do empregado doméstico (Lei n° 13.097/2015artigo 2°)

A partir da declaração de 2020 (ano-calendário 2019), não é mais possível utilizar a Contribuição Previdenciária Patronal para a dedução do imposto de renda devido, tendo em vista que o benefício não foi prorrogado.

Portanto, o código 50 da ficha de Pagamentos Efetuados deixará de existir no PGD 2020.

PGD (Programa Gerador da Declaração)

O PGD já está disponível, podendo ser baixado através deste link.

Novidades:

Tela inicial: as declarações serão separadas em “nova”, “em preenchimento” e “transmitidas”;

Ficha de bens e direitos: para alguns bens será obrigatória a indicação se o bem pertence ao titular da declaração ou ao dependente, bem como a informação do CPF relacionado;

Ficha Cálculo do Imposto: As contas correntes e/ ou poupança informadas na ficha de bens e direitos poderão ser selecionadas para o a restituição ou pagamento do imposto em débito automático;

Ficha RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente): campo específico para a informação da parcela isenta correspondente aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais, aplicando-se a isenção (respeitado o limite legal) quando a opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”.

Perguntas e Respostas IRPF 2020

O arquivo de Perguntas e Respostas do IRPF 2020 já está disponível no sítio da RFB.