DECRETO Nº 1.172, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado em 26 de Fevereiro de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”,
do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SES 26906/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas
medidas de enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob
regime de quarentena, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das
23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 5 de
março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:
I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;
II – shopping centers, centros comerciais, galerias;
III – academias, centros de treinamento, salões de beleza,
barbearias, cinemas e teatros;
IV – shows e espetáculos;
V – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás,
casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;
VI – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
VII – circos e museus;
VIII – feiras, exposições e inaugurações;
IX – congressos, palestras e seminários;
X – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

XI – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas
e cooperativas de crédito;
XII – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões
de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos
presenciais, missas e cultos religiosos;
XIII – os serviços públicos considerados não essenciais, em
âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital
ou mediante trabalho remoto;
XIV – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas
em parques, praças e praias;
XV – o calendário de eventos esportivos organizados pela
Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e
XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em
condomínios e prédios privados.
§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme
o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente,
seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria
de Estado da Saúde (SES).
§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas
por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada
no estabelecimento.
§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão
observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito
com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter
suplementar.
Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os
efeitos das normas estaduais anteriores.
Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado
a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação
de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos
Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas
neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus
territórios.
Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos
Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.

Art. 5º Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro
de 1983, e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de
Estado da Saúde autorizado a investir como autoridade de saúde servidores públicos
estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória, cabendo-lhes
a fiscalização de medidas restritivas de enfrentamento previstas em atos normativos
estaduais e municipais.
Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob
regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, até 31 de março de 2021, o acesso de público a competições esportivas
públicas ou privadas.
……………………………….......……………..………………” (NR)
Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………....
………………………………………………………………………….
III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte
coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) por veículo, em todos os níveis de risco;
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021.